Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;
Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 20 de maio de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.
Considerando o aumento significativo de novos casos de COVID-19 em nosso município nos últimos dias;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública.
D E C R E T A:
Art 1º Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art 2º Considera-se para os fins deste decreto:
a) DRIVE-THRU – Serviço de venda de produtos que permite o cliente comprar o produto sem sair do carro.
b) DELIVERY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto sem sair de sua residência.
c) TAKE-AWAY – Serviço de venda de produto que permite o cliente comprar o produto por canais virtuais (telefone, site, WhatsApp) e retirar o produto no estabelecimento.
Art 3º No 5º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 01 de Junho a 13 de Junho de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - COMÉRCIOS E SERVIÇOS;
II - ATIVIDADES RELIGIOSAS PRESENCIAIS;
III - RESTAURANTES E SIMILARES, EXCETO BARES;
IV - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CONGÊNERES;
V - PARQUES PÚBLICOS, DAS 06H00 ÀS 18H00;
VI - ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES;
VII – CORREIOS E LOTÉRICAS;
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 30% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 21h00, exceto o inciso V, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º Nas atividades previstas nos incisos V e VI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 4º As atividades religiosas são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.
§ 5º Aos bares é permitido somente o esquema de delivery, drive-thru ou take-away, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Devendo ainda ser disponibilizado álcool 70% em borrifadores para que os entregadores higienizem os pacotes antes de entregá-lo ao cliente.
§ 6º Supermercados e Mercearias devem manter as seguintes medidas:
1- Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.
2- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.
3- Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).
4- Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.
5- Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.
6- Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).
7- Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.
8- Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.
9- Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.
10- Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.
11- Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.
§ 7º As aulas presenciais na Educação Estadual e Municipal ficam suspensas.
Art 4º Fica vedada no âmbito do Município de Clementina a circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;
Art 5º Sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais, a pessoa física que desrespeitar o disposto no presente decreto, estará sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II - Multa de 10 (dez) a 30(trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso de descumprimento no disposto no art. 4º do presente decreto;
III - Multa de 31 (trinta e uma) a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município – UFM, no caso descumprimento no disposto no art. 3º do presente decreto;
§1°. As penalidades previstas neste artigo deverão ser aplicadas em dobro até o limite dos respectivos incisos, no caso de reincidência;
§2° As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.
§3° A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de advertência.
Art 6º Os valores arrecadados com a sanção pecuniária serão destinados às ações de combate ao “Novo Coronavírus” (2019-nCoV).
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.
Clementina-SP, 31 de Maio de 2021.
NELSON CASULA
Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves.
Chefe de Gabinete.
Ato | Ementa | Data |
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