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DECRETOS Nº 52, 07 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 08/05/2021
Fim da vigência: 23/05/2021
Assunto(s): Legislação Covid
Vigência Esgotada
Ementa “ESTABELECE MEDIDAS DE SAÚDE PÚBLICA VISANDO O COMBATE A COVID-19”

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, usando de suas atribuições legais e,

 

Considerando o Decreto Municipal n.º 20, de 05 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência e os demais Decretos Municipais que definiram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

Considerando os Decretos do Governador do Estado de São Paulo que definem medidas de enfrentamento da pandemia, decorrente da COVID-19, bem como as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e

Considerando o anúncio do Governo do Estado de São Paulo na coletiva realizada no dia 07 de maio de 2021, quanto à prorrogação da Fase de Transição.

 

D   E   C   R   E   T   A:

Art 1º  Este Decreto institui medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art 2º  No 4º período da Fase de Transição, compreendido entre os dias 8 de maio e 23 de maio de 2021, estão autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:

 I - COMÉRCIOS E SERVIÇOS;
II - ATIVIDADES RELIGIOSAS PRESENCIAIS;
III - RESTAURANTES E SIMILARES, EXCETO BARES;
IV - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA E CONGÊNERES;
V - PARQUES PÚBLICOS, DAS 06H00 ÀS 18H00;
VI - ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES;
VII – CORREIOS E LOTÉRICAS;
VIII -  AULAS PRESENCIAIS NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL;

§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar 30% da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido entre as 6h00 e 21h00, exceto o inciso V, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.

§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos V e VI estão autorizadas as práticas individualizadas.

§ 3º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.

§ 4º  As atividades religiosas são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.

§ 5º Aos bares é permitido somente o esquema de delivery, drive-thru ou take-away, sendo obrigatória a sinalização com fita zebrada impedindo a entrada de clientes no estabelecimento. Devendo ainda ser disponibilizado álcool 70% em borrifadores para que os entregadores higienizem os pacotes antes de entregá-lo ao cliente.

§ 6º Supermercados e Mercearias devem manter as seguintes medidas:

1- Higienização dos carrinhos e cestas de compras antes de entrega ao cliente.

2- Controle de entrada e saída de pessoas, a fim de que não haja dentro do estabelecimento mais de uma pessoa por 12m2 de área de vendas.

3- Manter distanciamento de 1,5 metros nas filas, com sinalização horizontal, tanto do lado de fora, como nas filas internas (caixa, açougue, padaria e outras).

4- Aferir a temperatura dos colaboradores e proprietários no início e final de cada turno, bem como na entrada de todos os clientes. O sensor deve ser posicionado a 5 cm da testa ou pulso, verificando temperatura acima de 37,8ºC a pessoa deve ser orientada a procurar imediatamente a Unidade de Saúde mais próxima, bem como, ficando proibida sua entrada e permanência no local, mesmo do lado de fora.

5- Aplicar álcool gel em todos os clientes na entrada, bem como, disponibilizar nos banheiros e em outros locais, como balcões e corredores.

6- Obrigatório o uso de máscaras de forma correta (cobrindo boca e nariz) por todos (proprietários, colaboradores, clientes, entregadores, entre outros).

7- Ao final de cada atendimento, o caixa deverá higienizar o balcão e esteira (área de check-out) e suas próprias mãos com álcool gel.

8- Intensificar a limpeza de pisos e prateleiras.

9- Fica suspensa as ações de degustação nas lojas.

10- Reforçar a limpeza de pontos como torneiras, maçanetas, equipamentos e objetos para manipulação de alimentos.

11- Permitir a entrada de apenas 1 pessoa da família no estabelecimento no momento da compra.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo novas medidas ser adotadas se necessário, a bem do interesse e da saúde pública.

 

Clementina-SP, 07 de Maio de 2021.

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.

Niuza Aparecida Rizzato Gonçalves.

Chefe de Gabinete.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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